Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987
Proíbe a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1º - Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art 2º - A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União em caso de reincidência.

Art 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art 4º - - Esta Lei entra em vigor no momento de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY