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Lei nº 7.643, de
18 de dezembro de 1987 O Presidente da República.
Art 2º - A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União em caso de reincidência. Art 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art 4º - - Esta Lei entra em vigor no momento de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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